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February 4, 2025 at 09:22 AM
A Separação dos Poderes na Constituição de 1988: Desafios e Controvérsias no Papel do STF
Por Antonio Carlos Fonseca
A Constituição de 1988 estrutura a República Federativa do Brasil sobre os pilares da separação entre os poderes, uma ideia consolidada pela teoria política de Montesquieu, na qual o poder estatal deve ser dividido em três esferas independentes.
O texto constitucional diz que "os Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Cada Poder possui funções específicas, definidas pela Constituição, cabendo, resumidamente, ao Legislativo a responsabilidade por criar as leis, ao Executivo a sua execução e ao Judiciário a aplicação da lei.
A harmonia entre os três Poderes, um princípio consagrado, é necessária para garantir que cada um exerça suas funções sem se sobrepor aos outros. Essa relação de equilíbrio é essencial para o funcionamento adequado do sistema democrático.
E a despeito da clareza da Constituição, nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se tornado um ponto focal de controvérsia quanto à separação dos poderes, pois, como guardião da Constituição, tem o papel de interpretar e garantir que as normas constitucionais sejam observadas, todavia em várias ocasiões suas decisões são interpretadas como expansão indevida de suas atribuições em detrimento da autonomia dos demais Poderes.
Todos se lembram da decisão da Suprema Corte que impediu a nomeação de um Diretor-Geral da Polícia Federal, em flagrante desrespeito ao texto legal que expressamente prevê como atribuição do Presidente da República a escolha do ocupante do mencionado cargo.
Durante a crise da pandemia de COVID-19, quando foram estipuladas regras de vigilância sanitária, como o uso obrigatório de máscaras e o distanciamento social, as decisões do STF interferiram diretamente em questões econômicas e políticas que são da competência do Executivo e do Legislativo.
A Alta Corte também tem sido criticada por algumas decisões acerca do tema liberdade de expressão, além dos casos de relativização das imunidades e prerrogativas de parlamentares, notadamente, contra aqueles mais alinhados ao espectro político conservador, ocasião em que são aplicados entendimentos diversos daqueles quando são julgados individuos alinhados ao espectro politico da esquerda.
E por exemplo, quando o STF decidiu sobre a criminalização da homofobia, a prática de discriminação contra LGBTQIA+ como um tipo penal equiparado ao crime de racismo, a Suprema Corte claramente agiu como legislador, criando novo tipo penal sem os devidos debates próprios do Congresso Nacional.
Mais recentemente, o anúncio da empresa Meta de que serão implementadas mudanças em suas políticas de moderação de conteúdo, representando alívio após anos de restrições e injustos bloqueios nas redes sociais, ensejou uma preocupante manifestação de integrantes da Suprema Corte acerca de fatos que ainda não ocorreram e sequer versam sobre obrigações previstas na lei, portanto, em hipótese alguma, deveriam ser objeto de análise pelo STF.
Enfim, a usurpação das funções de outros Poderes, ou a percepção de que isso está acontecendo, pode ter graves consequências para o sistema democrático e para a própria estabilidade da República.
Esse cenário gera uma concentração excessiva de poder no Judiciário, enfraquecendo as funções do Legislativo e do Executivo, que são fundamentais para a representação popular e a formulação de políticas públicas. E, ao mesmo tempo, traz insegurança jurídica, na medida em que suas decisões podem ser vistas como casuísticas e nitidamente políticas.
Tudo isso, em última análise, prejudica a confiança da sociedade nas instituições, uma vez que a separação de poderes é essencial para a manutenção do equilíbrio previsto pela Constituição, e muito embora o papel da Suprema Corte como guardiã da Constituição seja fundamental, é necessário que se mantenha um debate constante sobre os limites de sua atuação, de modo a preservar a harmonia e o equilíbrio entre os três Poderesa fim de garantir o funcionamento do Estado Democrático de Direito.
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