
PORTO DE SANTOS - NOTÍCIAS
February 25, 2025 at 03:22 PM
TJSP DECLARA NULA CLÁUSULA DE FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO EM BL, POR SUA NATUREZA DE ADESÃO, POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CARGA NA ELABORAÇÃO DA CLÁUSULA, E PELA DUPLICIDADE DE ESCOLHA A CRITÉRIO ÚNICO DA VONTADE DO TRANSPORTADOR.
No dia 6 de fevereiro de 2025, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1ª instância para declarar NULA cláusula de foro exclusivo estrangeiro prevista em CONHECIMENTO DE EMBARQUE, tendo em vista a sua natureza de ADESÃO, a ausência de PARTICIPAÇÃO e VONTADE dos interesses da carga na elaboração do foro de eleição, e a abusividade inerente ao seu texto, que estipula “com DUPLICIDADE DE ESCOLHA do foro de eleição, e a CRITÉRIO ÚNICO DA VONTADE DO TRANSPORTADOR” (Processo 1029723-10.2023.8.26.0562).
I.
De início, o Relator do caso esclarece que “não há como fugir da reserva da autoridade brasileira judiciária fazer a devida leitura quanto à situação escapar da jurisdição e competência da justiça brasileira, ou não”.
Apesar do artigo 25 do CPC prever a possibilidade de cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em CONTRATO INTERNACIONAL, o seu §2º demonstra ser caso de autolimitação de jurisdição MITIGADA, “porque não retira da autoridade judiciária brasileira conhecer e analisar a eleição de foro ou da arbitragem estabelecida no negócio jurídico quanto à sua legalidade e declará-la ineficaz, se o caso, e repor as partes às regras de competência interna do nosso estatuto processual”.
II.
Além disso, entendendo ser o conhecimento de transporte (BL) um CONTRATO DE ADESÃO, a decisão destaca os “VÍCIOS NA FORMULAÇÃO DE VONTADE” quando da elaboração da cláusula de foro de eleição, sem que houvesse participação dos interesses da carga.
III.
Por fim, o Relator ainda demonstra ser o texto da cláusula em questão AMBÍGUO e que sequer serviria a estipular um foro exclusivo, porque prevê, (apenas) em favor do transportador, a possibilidade de demandar em qualquer tribunal competente.
Vejamos a íntegra da referida cláusula ⇣
➤ “A menos que acordado de outra forma, qualquer reclamação, disputa ou processo resultante ou relativo a este conhecimento de embarque será regido pelas leis da (...) e ressalvada a jurisdição exclusiva dos tribunais da cidade de (...), EXCETO QUE A TRANSPORTADORA, A SEU CRITÉRIO, COMECE PROCESSO CONTRA AS MERCADORIAS EM QUALQUER TRIBUNAL COMPETENTE”.
Pelo texto ambíguo e contraditório da cláusula de foro de eleição, o Relator entendeu aplicável ao caso o artigo 423 do Código Civil brasileiro: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
Portanto, “sem a participação e vontade da contratante na elaboração do foro de eleição, a estipulação, como posta, com duplicidade de escolha do foro de eleição, e a critério único da vontade do transportador, traz ínsita a sua ILICITUDE e a NULIDADE”.