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January 31, 2025 at 12:42 PM
“Cabe à gestora e à fiscal do contrato exercer o controle do cumprimento dos termos contratuais, apontando eventuais infringências, de forma a evitar seja a concretização da liquidação (e, consequentemente, os pagamentos indevidos pelo ordenador de despesas) seja a continuidade do risco à saúde do alunato, representado pela não apresentação pela empresa contratada de laudos da análise química e microbiológica da água utilizada na cozinha das unidades escolares” (TCE/PE, Acórdão nº 82/2025 – Pleno, Processo TCE-PE n° 1951518-2, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

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