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Canal voltado para uma abordagem prática do Direito Administrativo, com destaque para um repositório de jurisprudência dos Tribunais de Contas.

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2/25/2025, 12:23:27 PM

“1. Detectadas irregularidades contábeis e financeiras, incluindo o uso indevido de recursos, a deterioração do patrimônio líquido e a omissão de passivos judiciais, comprometendo a transparência e a exatidão das demonstrações, impõe-se a adoção de medidas urgentes para garantir a sustentabilidade da estatal e aprimorar a governança contábil e fiscal; 2. Quando as dificuldades enfrentadas pela entidade decorrem, em parte, de fatores estruturais e históricos que não poderiam ser solucionados de maneira imediata por um único exercício financeiro, a responsabilização dos gestores deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 3. Na inexistência de indícios de dolo ou má-fé na conduta dos responsáveis, sendo as inadequações na gestão caracterizadas como falhas administrativas passíveis de correção por meio do aprimoramento dos mecanismos de governança, admite-se o julgamento das contas como regulares com ressalvas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 290/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100608-4, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

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2/25/2025, 12:23:14 PM

“1. Constitui dever de todo aquele que receber verba decorrente de subvenção comprovar a execução do objeto subvencionado, sob pena de restituição total ou parcial da quantia repassada. 2. No julgamento das contas serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente, conforme previsto no art. 22, §§ 1º e 2º, da LINDB. 3. Não cabe a responsabilização do gestor público por irregularidade que só poderia ser detectada mediante exame detalhado de atos operacionais de competência de setores administrativos do município” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 289/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100180-0, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

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2/26/2025, 7:34:02 PM

“O terceiro instado pelo TCU a se manifestar sobre fatos que possam resultar em decisão do Tribunal no sentido de desconstituir ato ou processo administrativo ou alterar contrato em seu desfavor (art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU) automaticamente adquire a condição de parte interessada no processo. Nesse caso, o reconhecimento da razão legítima para intervir no processo decorre não da formulação de um pedido de ingresso nos autos, mas sim da possibilidade de a decisão do TCU afetar sua situação jurídica” (TCU, Acórdão 206/2025 – Plenário)

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2/25/2025, 12:23:42 PM

“1. Embargos de Declaração, fundamentado no requisito da omissão, contra a decisão plenária que, por não ter examinado os documentos juntados pelos interessados durante o julgamento do recurso ordinário, manteve a imputação de débito. 2. A questão em discussão consiste em primeiramente enfrentar a (i) possibilidade de se admitir, em caráter de excepcionalidade, o exame de prova documental na sede estreita dos embargos de declaração, e se (ii), uma vez admitida a análise, os elementos probatórios são capazes de infirmar as conclusões do julgado embargado para afastar a imputação de débito. 3. Excepcionalmente, em atenção ao princípio da verdade material, por se inferir, nas novas provas anexadas, a capacidade de alterar o resultado da importante deliberação que imputou ressarcimento ao erário, há de se admitir o respectivo exame. 4. Admitido o exame das novas provas em caráter excepcional, vislumbra-se a comprovação da realização de transporte de pacientes, submetidos ao TFD (Tratamento Fora do Domicílio) em distância superior a que foi considerada, assim como, a comprovação de que houve o transporte de pacientes para outros Municípios em período não considerado pela auditoria. 5. Embargos de Declaração providos para afastar a imputação de débito, com a manutenção do valor das multas aplicadas, ante o reconhecimento de a gestão do Município sobre o contrato de transporte incorrer na infração prevista no art. 73, inciso III, da LOTCE” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 291/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100641-2ED001, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

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2/23/2025, 11:33:07 AM

“1. Contraria os princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório a aceitação de novo produto após o prazo estipulado para todos os licitantes; 2. Responsabilização minimizada em função da atuação do órgão consultivo.” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 286/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100016-1, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

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2/25/2025, 12:23:57 PM

“1. Deficiência no controle que enseje inconsistências pontuais nos registros de quilometragem não constitui base sólida para imputação do ressarcimento de todo o montante despendido pela Administração com os abastecimentos de veículos. 2. O entendimento consolidado deste Tribunal é pela não imputação de débito referente a encargos moratórios previdenciários. 3. A irregularidade na contratação por inexigibilidade de licitação não ostenta a nota de gravidade, quando se tratar de evento isolado e pouco significativo em termos financeiros. 4. A inadimplência de obrigação previdenciária não macula as contas, quando o montante devido é de pouca monta, correspondendo à fração mínima do total devido sob a rubrica respectiva” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 292/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100508-0, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

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2/26/2025, 7:34:29 PM

“É aplicável a sanção de declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que, embora não seja a contratada, participa do processo de dispensa de licitação com intuito de fraudá-lo, a exemplo de oferecimento de proposta para subsidiar pesquisa de preços viciada” (TCU, Acórdão 210/2025 – Plenário)

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2/26/2025, 7:34:16 PM

“A sanção de declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada em razão de fraudes praticadas em processos de dispensa de licitação” (TCU, Acórdão 210/2025 – Plenário)

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2/25/2025, 12:23:01 PM

“1. O pagamento de encargos moratórios relativos à inadimplência de contribuições previdenciárias devidas ao RGPS não enseja imputação de débito ao gestor que lhe der causa, segundo o entendimento consolidado neste Tribunal. 2. É de se conferir igual tratamento presente idêntica razão de fundo, a saber: vulneração da isonomia, haja vista que o nosso corpo técnico também em se tratando de encargos moratórios referentes ao PASEP não seguia procedimento uniforme, ou seja, nem sempre apurava e pugnava pela restituição do débito em todos os processos em que presente a irregularidade. 3. O afastamento do ressarcimento do débito não obsta o julgamento pela irregularidade do objeto da Auditoria Especial, quando inconteste a irregularidade e se constata erro grosseiro do gestor” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 288/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100093-8, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

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2/23/2025, 11:32:42 AM

“1. A inversão das fases de habilitação e de apresentação de propostas é permitida pela Lei nº 14.133/2021, desde que tal ato seja motivado com a explicitação dos benefícios decorrentes; 2. Deixar de apresentar a motivação, explicitando os benefícios decorrentes da opção pela inversão de fases, pode gerar contestações e impugnações por parte dos licitantes” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 285/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100758-6, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

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