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Canal voltado para uma abordagem prática do Direito Administrativo, com destaque para um repositório de jurisprudência dos Tribunais de Contas.
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“1. Deve o Município instituir normas regulamentadoras estabelecendo responsabilidade e procedimentos para solicitação, recebimento e controle de combustíveis, visando o acompanhamento e controle dos gastos efetuados com abastecimentos de veículos pertencentes ao Poder Público Municipal. 2. A ausência de controle interno ou sua manutenção deficiente, fere a Constituição Federal, art. 74, a Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 59, bem como a Lei Federal nº 4320/1964, arts. 75 a 76. 3. A prorrogação de contratos de serviços contábeis além do limite legal de 60 meses configura irregularidade quando não demonstrada situação excepcional. 4. O contexto da pandemia de COVID-19 deve ser considerado na análise da regularidade das contratações emergenciais realizadas no período” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1025/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100650-3, Relator: Conselheiro-Substituto Ricardo Rios)

“A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta do agente e a frustração dos princípios e objetivos da licitação” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1024/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100181-2, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

“Mesmo que a responsabilidade na execução tenha sido delegada a uma empresa terceirizada, o prefeito ainda detém a responsabilidade de supervisão dos serviços contratados, garantindo o cumprimento das obrigações legais” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1031/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24101408-6, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

“1. A parceria que envolva a delegação da gestão e da execução dos serviços de saúde, juntamente com a utilização da infraestrutura pública, deve ser regida pela Lei nº 9.637/1998 e viabilizada por meio de contrato de gestão com Organização Social. 2. O Plano de Trabalho de parcerias celebradas mediante Termo de Colaboração ou de Fomento deverá ser elaborado em consonância com as exigências previstas no art. 22, da Lei Federal nº 13.019/2014” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1028/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100915-7, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

A saga das garantias contratuais continua. O trânsito em julgado nas questões trabalhistas e previdenciárias avança agora nas cartas fianças e a Administração tenta implacar o mesmo rumo do seguro garantia, será que teremos algum final feliz? Sigamos aguardando as cenas dos próximos capítulos. https://acrobat.adobe.com/id/urn:aaid:sc:US:d8af2260-ef25-412c-b9f9-de4f56170831

“A recontratação de ex-servidores, especialmente para exercer funções de natureza continuada ou idênticas às anteriormente desempenhadas, ainda que sob o manto de contratos com pessoa jurídica, pode configurar burla aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade que regem à Administração Pública” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1030/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24101227-2, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

“A jurisprudência consolidada da Corte impõe o dever de diligência contínua aos gestores públicos, mesmo em contextos de dificuldade orçamentária” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1033/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100184-5ED002, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

“(1) A justificativa da utilidade pública para desapropriação de imóveis destinados a equipamentos comunitários essenciais à população pode ser considerada satisfatória, mas o regime de urgência declarado nos decretos deve ser fundamentado em estudos ou projetos técnicos que evidenciem a situação emergencial. (2) Laudos de avaliação de imóveis desapropriados devem ser elaborados por profissionais qualificados, seguir as normas técnicas pertinentes (ex: NBR 14.653) e, quando substituídos, os novos laudos devem corrigir as falhas dos anteriores. (3) Inconsistências na comprovação da titularidade de imóvel desapropriado não impedem o prosseguimento da desapropriação, cabendo ao juízo competente na ação judicial dirimir a questão do domínio e a destinação da indenização depositada integralmente, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. (4) A dedução de impostos e taxas municipais do valor do depósito judicial referente à indenização por desapropriação, sem prévio processo administrativo formal para apuração do débito e sem observância da ordem de preferência de credores (especialmente créditos trabalhistas), configura irregularidade, devendo a integralização do valor do laudo ocorrer sem abatimentos indevidos. (5) A republicação de decretos expropriatórios com correção de numeração e publicidade no Diário Oficial sanam irregularidades formais anteriormente apontadas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1032/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100359-3, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

“A deficiência na elaboração do projeto básico do certame que não implique prejuízo ao erário e, na fase de execução, a deficiência no controle interno que também não tenha causado prejuízo ao erário implicam o julgamento pela regularidade com ressalvas do objeto da Auditoria Especial” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1023/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 21101081-9, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

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