AldemJohnstonadv
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February 3, 2025 at 03:39 PM
“A contratação de serviços de saúde, compreendendo os denominados Planos de Assistência à Saúde, ou Planos de Saúde, para atender os ‘servidores públicos dos órgãos públicos’, deve ser feita mediante prévia licitação, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição da República, asseguradas a ampla divulgação e a igualdade de condições às empresas interessadas, observadas as regras da Lei/fed. n. 14.133/2021. É absoluta a necessidade de celebração de contrato que, no caso específico, impõe a imprescindível e prévia licitação” (TCE/MS, PARECER-C - PAC00 - CORAC - 11/2024 - TC/4346/2019 - RELATOR: CONS. FLÁVIO KAYATT, publicado em 25/11/2024)

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