
AldemJohnstonadv
February 4, 2025 at 08:40 PM
“A não designação de servidor para fiscalização dos contratos de obras públicas é irregularidade passível de mula, por vulnerar o art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, ainda que, no caso concreto, seja afastada a nota de gravidade, em razão da fiscalização por parte de empresa especializada, contratada para tanto. Não há que se falar em dano ao erário, quando a empresa contratada disponibilizou os profissionais no quantitativo avençado, e não tenha ficado patenteado pela nossa auditoria que o preço pago pelo serviço, considerado em sua totalidade, estava discrepante com o de mercado. A ocorrência da prescrição, dado o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 53-B c/c o art. 53-C, inciso II, ambos da Lei nº 12.600/2004, obsta a imputação de multa” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 119/2025 - Segunda Câmara, Processo Digital TCE-PE nº 1850422-0, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)