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February 4, 2025 at 08:40 PM
“3. Não foram encontradas evidências nos autos de que a recorrente tenha participado da elaboração de cotações ou de qualquer etapa do processo licitatório referente à contratação dos banheiros químicos. 4. As atribuições da recorrente, como Assessora Especial da Secretaria de Turismo, eram estritamente administrativas e diretamente vinculadas ao Secretário, sem competência para gestão de contratos ou participação na fase interna de licitações. 5. A responsabilização de agentes públicos exige a comprovação de dolo ou culpa, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano identificado, elementos não demonstrados no caso da recorrente” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 124/2025 - Pleno, Processo Digital TCE-PE nº 2426618-8, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

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