AldemJohnstonadv
February 4, 2025 at 08:41 PM
“1. A mera comunicação por parte da empresa fiscalizadora sobre eventual existência de débitos e créditos recíprocos entre a Fazenda Pública e a empresa construtora da obra, passíveis de compensação, não exime a empresa fiscalizadora da responsabilidade pelo ressarcimento ao Erário sem comprovação da efetiva compensação. 2. A responsabilidade solidária pelo débito é fundamentada na falha de medição da obra, originariamente causada pela empresa fiscalizadora” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 129/2025 - Pleno, Processo Digital TCE-PE nº 2151580-3, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)