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                                February 6, 2025 at 06:37 PM
                               
                            
                        
                            O edital deve vedar apenas a participação de empresas em regime de falência, pois os demais casos nele indicados desbordam do previsto no novo diploma legal ou são redundantes, na medida em que o concurso de credores é também aplicável às empresas em recuperação judicial, cuja participação não pode ser vedada, enquanto os regimes de dissolução e liquidação são inerentes ao processo de falência (TCE/SP, Processos TC 021697.989.24, 021729.989.24, 021788.989.24, 021876.989.24 e 021949.989.24-8)
“O planejamento de compras pela Administração Pública deve cumprir as previsões do artigo 40 da Lei 14.133/2021, dentre as quais se destaca a especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança (§ 1º, inciso I), o que inclui alusão a normas especiais em vigor” (TCE/SP, Processo TC 022173.989.24)
É vedada a taxa negativa, independentemente de o órgão estar ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (TCE/SP, Processos TC 020328.989.24, 020370.989.24)
A fim de evitar arbitrariedade por parte da Administração e conferir segurança jurídica aos participantes do certame, devem ser especificados no edital, de forma objetiva e transparente, quais critérios serão utilizados na valoração de desempenho anterior das interessadas para fins de desempate (TCE/SP, Processo TC 021165.989.24)