AldemJohnstonadv
February 10, 2025 at 01:06 PM
“1. A não realização do devido processo licitatório associada à materialidade da despesa constitui irregularidade grave, independentemente da apuração de dano efetivo ao erário, a ensejar, por si só, o julgamento pela irregularidade do objeto da auditoria especial. 2. A carência da documentação hábil, definida no Acórdão T.C. nº 363/11 (fotos, filmagens, cópia de jornais, banner, etc.) implica a ausência de comprovação da despesa com shows artísticos. 3. A ocorrência da prescrição, dado o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 53-B c/c o art. 53-C, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, obsta a imputação do ressarcimento do dano e a aplicação de multa” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 167/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 1640008-2, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)