
AldemJohnstonadv
February 11, 2025 at 06:40 PM
“Consubstancia infração administrativa a omissão quanto ao dever de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo, nos termos do inciso IV do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 2283/2024 – Pleno, Processo TCE-PE nº 21100091-7RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)