AldemJohnstonadv
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February 11, 2025 at 06:43 PM
“1. A inabilitação da licitante, fundamentada em parecer favorável da Procuradoria Jurídica do Estado, que atestou a regularidade do ato administrativo, afasta a presença do fumus boni iuris, requisito essencial para a concessão da medida cautelar. 2. A formalização dos contratos com as demais empresas classificadas demonstra a inexistência do periculum in mora, a inviabilizar a suspensão do certame para permitir a contratação da empresa inabilitada. 3. Nos termos do art. 16 da Resolução TC nº 155/2021, o Agravo Regimental somente é admissível após deliberação da Câmara que homologar ou negar homologação à medida cautelar, sendo incabível, portanto, contra decisão monocrática em processo cautelar” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 191/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101435-9, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

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