
AldemJohnstonadv
February 25, 2025 at 12:23 PM
“1. O pagamento de encargos moratórios relativos à inadimplência de contribuições previdenciárias devidas ao RGPS não enseja imputação de débito ao gestor que lhe der causa, segundo o entendimento consolidado neste Tribunal. 2. É de se conferir igual tratamento presente idêntica razão de fundo, a saber: vulneração da isonomia, haja vista que o nosso corpo técnico também em se tratando de encargos moratórios referentes ao PASEP não seguia procedimento uniforme, ou seja, nem sempre apurava e pugnava pela restituição do débito em todos os processos em que presente a irregularidade. 3. O afastamento do ressarcimento do débito não obsta o julgamento pela irregularidade do objeto da Auditoria Especial, quando inconteste a irregularidade e se constata erro grosseiro do gestor” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 288/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100093-8, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)