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February 25, 2025 at 12:23 PM
“1. Constitui dever de todo aquele que receber verba decorrente de subvenção comprovar a execução do objeto subvencionado, sob pena de restituição total ou parcial da quantia repassada. 2. No julgamento das contas serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente, conforme previsto no art. 22, §§ 1º e 2º, da LINDB. 3. Não cabe a responsabilização do gestor público por irregularidade que só poderia ser detectada mediante exame detalhado de atos operacionais de competência de setores administrativos do município” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 289/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100180-0, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

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