AldemJohnstonadv
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February 25, 2025 at 12:23 PM
“1. Detectadas irregularidades contábeis e financeiras, incluindo o uso indevido de recursos, a deterioração do patrimônio líquido e a omissão de passivos judiciais, comprometendo a transparência e a exatidão das demonstrações, impõe-se a adoção de medidas urgentes para garantir a sustentabilidade da estatal e aprimorar a governança contábil e fiscal; 2. Quando as dificuldades enfrentadas pela entidade decorrem, em parte, de fatores estruturais e históricos que não poderiam ser solucionados de maneira imediata por um único exercício financeiro, a responsabilização dos gestores deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 3. Na inexistência de indícios de dolo ou má-fé na conduta dos responsáveis, sendo as inadequações na gestão caracterizadas como falhas administrativas passíveis de correção por meio do aprimoramento dos mecanismos de governança, admite-se o julgamento das contas como regulares com ressalvas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 290/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100608-4, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

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