
AldemJohnstonadv
February 25, 2025 at 12:23 PM
“1. Embargos de Declaração, fundamentado no requisito da omissão, contra a decisão plenária que, por não ter examinado os documentos juntados pelos interessados durante o julgamento do recurso ordinário, manteve a imputação de débito. 2. A questão em discussão consiste em primeiramente enfrentar a (i) possibilidade de se admitir, em caráter de excepcionalidade, o exame de prova documental na sede estreita dos embargos de declaração, e se (ii), uma vez admitida a análise, os elementos probatórios são capazes de infirmar as conclusões do julgado embargado para afastar a imputação de débito. 3. Excepcionalmente, em atenção ao princípio da verdade material, por se inferir, nas novas provas anexadas, a capacidade de alterar o resultado da importante deliberação que imputou ressarcimento ao erário, há de se admitir o respectivo exame. 4. Admitido o exame das novas provas em caráter excepcional, vislumbra-se a comprovação da realização de transporte de pacientes, submetidos ao TFD (Tratamento Fora do Domicílio) em distância superior a que foi considerada, assim como, a comprovação de que houve o transporte de pacientes para outros Municípios em período não considerado pela auditoria. 5. Embargos de Declaração providos para afastar a imputação de débito, com a manutenção do valor das multas aplicadas, ante o reconhecimento de a gestão do Município sobre o contrato de transporte incorrer na infração prevista no art. 73, inciso III, da LOTCE” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 291/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100641-2ED001, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)