AldemJohnstonadv
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February 25, 2025 at 12:23 PM
“1. Deficiência no controle que enseje inconsistências pontuais nos registros de quilometragem não constitui base sólida para imputação do ressarcimento de todo o montante despendido pela Administração com os abastecimentos de veículos. 2. O entendimento consolidado deste Tribunal é pela não imputação de débito referente a encargos moratórios previdenciários. 3. A irregularidade na contratação por inexigibilidade de licitação não ostenta a nota de gravidade, quando se tratar de evento isolado e pouco significativo em termos financeiros. 4. A inadimplência de obrigação previdenciária não macula as contas, quando o montante devido é de pouca monta, correspondendo à fração mínima do total devido sob a rubrica respectiva” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 292/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100508-0, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

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