
Advocacia Dr. Geovane Martins
June 4, 2025 at 06:41 PM
"ENUNCIADO DA JORNADA DE DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - Curatela.
VIII Jornada de Direito Civil - Enunciado 638 • “A ordem de preferência de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC”.
Código Civil:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador."
Fonte: @direitocivilbrasileiro
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