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                                June 5, 2025 at 07:25 PM
                               
                            
                        
                            “A deficiência na elaboração do projeto básico do certame que não implique prejuízo ao erário e, na fase de execução, a deficiência no controle interno que também não tenha causado prejuízo ao erário implicam o julgamento pela regularidade com ressalvas do objeto da Auditoria Especial” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1023/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 21101081-9, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)