
AldemJohnstonadv
June 6, 2025 at 07:47 PM
“(1) A justificativa da utilidade pública para desapropriação de imóveis destinados a equipamentos comunitários essenciais à população pode ser considerada satisfatória, mas o regime de urgência declarado nos decretos deve ser fundamentado em estudos ou projetos técnicos que evidenciem a situação emergencial. (2) Laudos de avaliação de imóveis desapropriados devem ser elaborados por profissionais qualificados, seguir as normas técnicas pertinentes (ex: NBR 14.653) e, quando substituídos, os novos laudos devem corrigir as falhas dos anteriores. (3) Inconsistências na comprovação da titularidade de imóvel desapropriado não impedem o prosseguimento da desapropriação, cabendo ao juízo competente na ação judicial dirimir a questão do domínio e a destinação da indenização depositada integralmente, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. (4) A dedução de impostos e taxas municipais do valor do depósito judicial referente à indenização por desapropriação, sem prévio processo administrativo formal para apuração do débito e sem observância da ordem de preferência de credores (especialmente créditos trabalhistas), configura irregularidade, devendo a integralização do valor do laudo ocorrer sem abatimentos indevidos. (5) A republicação de decretos expropriatórios com correção de numeração e publicidade no Diário Oficial sanam irregularidades formais anteriormente apontadas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1032/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100359-3, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)