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June 11, 2025 at 11:16 AM
“(i). A economicidade prevalece sobre irregularidades formais quando estas não acarretam efetivo dano ao erário e são atendidas por processo licitatório regular. (ii). Diferenças de preços ínfimas, proporcionalmente ao total contratado, não justificam penalização quando não há evidências de má-fé ou gestão irregular” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1068/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 22100902-4RO001, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

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