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June 12, 2025 at 11:12 AM
“É irregular a autodeclaração de enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) quando a empresa ou titular ou sócio, participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de faturamento permitido pela Lei Complementar n° 123/2006” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1108/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 22100933-4, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

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