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June 17, 2025 at 02:43 PM
“1. É vedada a utilização de recursos do Fundo Previdenciário para pagamento de despesas do Fundo Financeiro, sob pena de afronta à Lei nº 9.717/1998, Portaria MPS nº 403/2008 e legislação municipal aplicável. 2. O termo de parcelamento utilizado para devolução de recursos ao Fundo Previdenciário deve observar rigorosamente os requisitos da Portaria MPS nº 402/2008, sendo vedada sua utilização para recomposição de recursos desviados entre fundos. 3. A má gestão dos recursos previdenciários, que resulta na perda de rendimentos financeiros, caracteriza dano indireto ao erário, violando os princípios da gestão eficiente e da responsabilidade fiscal” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1146/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 20100082-9, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)

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