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June 17, 2025 at 02:44 PM
“1. Comprovada a regular execução da despesa pública, impõe-se afastar a responsabilização e, por consequência, excluir a multa aplicada e o débito imputado. 2. Não se configura superfaturamento ou despesa indevida quando comprovada a legitimidade dos preços pactuados e a correspondência dos valores pagos com os serviços efetivamente prestados. 3. Irregularidades formais de menor relevo e sem repercussão negativa no erário devem ser tratadas no campo das recomendações voltadas ao aperfeiçoamento da gestão pública” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1162/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 2323313-8, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

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