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June 20, 2025 at 12:47 AM
“1. É cabível a concessão parcial de medida cautelar, nos termos do art. 48-B da Lei Orgânica do TCE-PE e da Resolução TC nº 155/2021, quando demonstrados indícios robustos de sobrepreço e a existência de risco concreto de dano ao erário. 2. A limitação dos pagamentos aos valores de mercado e a retenção de parte dos valores contratados, correspondente ao sobrepreço identificado, constituem medidas proporcionais e adequadas para prevenir lesão ao patrimônio público, sem impedir a continuidade da execução contratual” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1179/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 25100435-1, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

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