
AldemJohnstonadv
June 20, 2025 at 12:52 AM
“Não cabe a responsabilização do prefeito e do gestor do fundo previdenciário quando foram adotadas as medidas sugeridas pela avaliação atuarial; não se lhes podendo exigir o exame crítico, aprofundado, do trabalho desempenhado pelo atuário, contratado pela municipalidade em atenção à legislação de regência, que impõe estudo especializado periódico” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1185/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 23100821-1, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)