AldemJohnstonadv
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June 20, 2025 at 12:53 AM
“1. A celebração verbal do contrato e a ausência de licitação prévia, embora constituam irregularidades formais, não prejudicam o reconhecimento da existência e a execução da relação contratual, quando há documentos comprobatórios suficientes nos autos; 2. A impropriedade na denominação do objeto contratual não descaracteriza sua verdadeira natureza jurídica, prevalecendo o conteúdo sobre a forma; 3. A existência de registros fotográficos claros e legíveis, aliada a outros elementos probatórios, como panfletos e documentos oficiais, são suficientes para comprovar a eficácia da prestação dos serviços contratados” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1196/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 17100222-2, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

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