
AldemJohnstonadv
June 20, 2025 at 05:05 PM
“(1) A contratação de empresa privada exclusivamente para disponibilização de profissionais médicos em unidades públicas, sem fornecimento de estrutura, insumos ou equipamentos, configura terceirização indevida de atividade-fim da Administração Pública. (2) A necessidade permanente e previsível de serviços médicos impõe a realização de concurso público, não sendo admissível a perpetuação de contratos de terceirização para suprir essa demanda essencial” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1199/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24101240-5, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)