
AldemJohnstonadv
June 20, 2025 at 05:05 PM
“(1) A contratação temporária de profissionais para o exercício de funções típicas de cargos efetivos, sem a devida caracterização do excepcional interesse público, viola o art. 37, inciso IX, da CF/1988. (2) A existência de concurso público vigente, com candidatos aprovados em cadastro de reserva, impede a contratação temporária para as mesmas funções, sob pena de preterição indevida. (3) A preterição de candidatos aprovados em concurso público, sem justificativa legal, configura conduta administrativa irregular passível de responsabilização e aplicação de sanções” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1200/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24101321-5, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)