
AldemJohnstonadv
June 20, 2025 at 05:06 PM
“1. É possível a contratação de obras utilizando metodologias não convencionais, tendo em vista a necessidade de realização de obras com maior agilidade pelo poder público. 2. O BDI representa apenas um dos itens componentes do preço e, ainda que esteja superior ao valor paradigma, não necessariamente implica em superfaturamento, uma vez que algum outro item componente do preço pode ter compensado esse excesso, trazendo o valor total para os limites do preço de mercado” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1228/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100920-0AR001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)