AldemJohnstonadv
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June 21, 2025 at 10:29 AM
“1. Independentemente da condição de ordenador de despesas, o adimplemento das obrigações previdenciárias (da mesma forma que o cumprimento dos limites de gastos em educação e saúde) é tema que, por sua importância, pelo seu impacto na gestão pública, compõe de há muito a Prestação de Contas de Governo; integrando, portanto, o plexo de responsabilidades do Chefe do Executivo. 2. O descumprimento reiterado do limite de despesas com pessoal caracteriza grave omissão do gestor. 3. A ausência de recolhimento significativo de contribuições previdenciárias, mesmo com parcelamentos posteriores, compromete a solvência do sistema previdenciário e onera gestões futuras. 4. A situação de emergência decretada devido à estiagem não constitui, por si só, excludente de responsabilidade para o inadimplemento das obrigações previdenciárias, sendo necessária a demonstração concreta dos impactos nas finanças municipais e das ações efetivamente realizadas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1231/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 15100034-7RO001, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

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